Nos dias 21 e 22 desse mês de novembro de 2022 ocorreu o 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no qual foram definidas as Metas Nacionais para o ano de 2023. Dentre essas, foi estabelecida a Meta 3, que trata da conciliação e da mediação, conforme a imagem acima.
Como entusiasta e militante do tema da Resolução Adequada de Disputas, considero bastante toda e qualquer iniciativa voltada a valorizar e prestigiar a solução de consenso para os conflitos.
No entanto, tenho ao menos duas preocupações.
A primeira é que o art. 2º, III, do Código de Ética da Conciliação, previsto num dos Anexos da Resolução 125/2010, do próprio CNJ, estabelece como uma das “regras que regem o procedimento da conciliação/mediação”, a “Ausência de obrigação de resultado”, a qual implica no “dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles.”.
Pois bem, sabemos que o cumprimento de metas gera impactos e pressões sobre as instituições e as pessoas. Inclusive por conta das premiações, que no caso específico geram vários impactos, o que pode ser constatado nas notícias que festejam os prêmios recebidos pelo cumprimento das mencionadas Metas do CNJ.
Diante disso cabe indagar: como se compatibiliza a Meta 3 do CNJ com o art. 2º, III do Código de Ética?
A outra preocupação é que a mesma Meta 3 não conta com nenhuma diretriz que avalie a qualidade do serviço de mediação e conciliação prestado pelo Judiciário. Não há nada que se relaciona com a satisfação do jurisdicionado.
E diante de tudo isso, cabe a seguinte indagação final: será que esse é o melhor caminho?
Qual a sua opinião???
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Bons acordos!