Confidencialidade na Mediação e Conciliação

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Existe confidencialidade das informações apresentadas nas audiências e sessões de mediação ou conciliação? Se o advogado quiser que seja registrado na ata de audiência algo que foi dito e uma parte não gostaria, o que acontece?

Para responder a pergunta o primeiro aspecto importante é distinguir os conflitos submetidos à Justiça do Trabalho dos demais.

Isso porque quanto aos conflitos em geral, não submetidos à Justiça do Trabalho, não há dúvida em relação ao tratamento normativo do tema.

O art. 166 do Código de Processo Civil estabelece a confidencialidade no seu caput e o § 1º nos seguintes termos:

“a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.”.

Já a lei 13.1340/2015 também prevê a confidencialidade, estabelecendo como exceção situações nas quais as partes ressalvarem, houver exigência legal para a divulgação e envolver crime de ação pública.

Não bastassem essas disposições, a Resolução 125/2010 do CNJ também prevê a confidencialidade como um dos princípios da medicação e da conciliação no art. 1º do Código de Ética.

Portanto, não há dúvida de que para os conflitos em geral deve ser observada a confidencialidade, de modo que não seja utilizada no processo as informações que são veiculadas nas audiências e sessões de conciliação e mediação

Mas e no caso dos conflitos submetidos à Justiça do Trabalho, ou seja, os conflitos trabalhistas que passam pela negociação trabalhista?

Aí temos alguma dificuldade e imprecisão.

A CLT não trata do assunto, enquanto e o Código de Ética da Resolução 174/2016 do CSJT não prevê a confidencialidade.

Se compararmos o artigo 1º do Código de Ética da Resolução 125 do CNJ com o da Resolução 174 do CSJT, veremos que a diferença é exatamente quanto à ausência da confidencialidade na resolução do CSJT

Naturalmente que há quem sustente a aplicação, sob o argumento de que se não houve vedação expressa, significa autorização para observar a confidencialidade.

Mas então como agir diante desse cenário de incerteza?

Sugestão prática: antes de ser dito algo que possa trazer repercussão no processo, indagar qual será o tratamento dado por parte do mediador ou do magistrado, por exemplo, perguntando se irá constar em ata. E ainda indague se a parte contrária está de acordo.

Enquanto o tema não é resolvido, esse é melhor caminho.

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