A importância da distinção entre conciliação e mediação para a negociação de conflitos e negociação trabalhista
Você sabe a diferença entre os conceitos de conciliação e mediação? Será que essa compreensão tem alguma utilidade?
Para além de preciosismos terminológicos, existe sim uma importância, sendo também útil, funcional e prática a compreensão da diferença entre esses conceitos.
A base dessas definições está no art. 165 do Código de Processo Civil e, no caso específico dos conflitos trabalhistas, também está no art. 1º da Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Antes de pensar nos conceitos de mediação e conciliação é preciso considerar que os dois correspondem a processos voltados à busca de um acordo, no qual existe a participação de um terceiro neutro. O conceito de negociação em sentido amplo, seja a negociação de conflitos em geral, seja a típica negociação trabalhista, isto é, a negociação voltada à solução de conflitos trabalhistas, corresponde a um processo de diálogo no qual duas pessoas ou mais em conflitos buscam o acordo.
Se não há a participação de um terceiro neutro e as partes travam um diálogo sem intermediação, temos uma negociação em sentido estrito (negociação de conflitos em geral ou negociação trabalhista). E se há a participação de um terceiro neutro, estamos diante de uma mediação ou conciliação.
Dito isso, qual a diferença entre conciliação e mediação?
O Código de Processo Civil, no art. 165, considera dois critérios, um funcional relacionado à atuação do terceiro neutro, e outro que leva em conta o vínculo entre as partes.
Conforme o critério funcional, que é o considerado na Resoluçao 174 do CSJT, se o terceiro neutro não faz proposta e adota uma postura que chamamos de facilitativa, estamos diante de uma mediação. Se o terceiro neutro faz proposta e adota uma postura avaliativa, estamos diante de uma conciliação.
Essa diferença entre postura avaliativa, que significa tecer considerações sobre o caso e apresentar proposta, e facilitativa, que se limita a facilitar o diálogo e não há a apresentação de propostas, foram apresentadas por uma das grandes referencias na área, que é o professor Leonard Risking.
Mas o CPC também adota outro critério complementar, no sentido de que quando havia relação anterior entre as partes caberia a mediação, e quando não havia relação, como por exemplo numa batida de transito, caberia a conciliação. Isso porque se há relação anterior entre as partes em conflito, significa que o esforço do 3º neutro deve ser para reestabelecer a relação
O fato é que na prática, se vc está num CEJUSC e o servidor ou voluntário adota uma postura facilitativa e não faz proposta, estamos diante de uma mediação. Se essa mesma pessoa faz proposta e adota postura avaliativa estamos diante de uma conciliação.
Ainda na prática, isso também significa que estando diante do juiz, caso o magistrado, ao tentar o acordo, não faça proposta, ele atua como mediador. Se faz proposta ele atua como conciliador.
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Bons acordos!