O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou na sua última sessão, realizada em 22 de março, no âmbito do procedimento de Ato Normativo CSJT-AN-801-46.2024.5.90.0000, Resolução que disciplina as Reclamações Pré-Processuais na Justiça do Trabalho. Com isso, não apenas avança o conceito de Fórum Multiportas na Justiça do Trabalho, como também se consolida mais uma porta.
A Reclamação Pré-Processual foi originalmente admitida na Justiça do Trabalho para conflitos coletivos da competência originária do Tribunal Superior do Trabalho em 2016, por meio do ATO Nº 168/TST.GP, de 04 de abril de 2016. Posteriormente passou a ser prevista na Resolução 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu o presente mecanismo para os Tribunais Regionais do Trabalho, mas também limitada aos conflitos coletivos. Inclusive na referida norma havia restrição expressa quanto aos conflitos individuais.
Em 2021, por meio da Resolução 288/2021, também do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Reclamação Pré-Processual passou a ser admitida para conflitos individuais, mas sem contar com uma disciplina precisa.
Porém, a grande verdade é que até o momento os dados estatísticos mostram que a presente via tem sido pouco utilizada, possivelmente pela falta de conhecimento por parte dos advogados, mas também pela carência de disciplina e padronização procedimental.
Portanto, com a recente regulamentação, que inclusive permite a superação de dificuldades operacionais internas, como por exemplo a sistemática de distribuição e tratamento processual no caso do acordo fechado, é possível que o mecanismo seja mais utilizado.
Com a Reclamação Pré-Processual pode ser solicitado que que o Poder Judiciário solucione um conflito de forma consensual, sem necessidade de ajuizamento de ação.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia criado o Acordo Extrajudicial Trabalhista, por meio do qual as partes podem firmar um acordo fora do Judiciário, e submeter à homologação judicial.
Dentre as distinções entre a Reclamação Pré-Processual e o Acordo Extrajudicial, destaca-se que que no caso do Acordo Extrajudicial é preciso que o consenso já esteja estabelecido, sendo que na Reclamação Pré-Processual o acordo será firmado dentro do Judiciário.
Outra particularidade é que o art. 855-B da CLT exige que no acordo extrajudicial cada parte esteja assistida por distintos de advogados, sendo que na nova regulamentação do CSJT a Reclamação Pré-Processual dispensa a participação de advogados.
Uma possível vantagem comparativa da Reclamação Pré-Processual em relação ao Acordo Extrajudicial é que como na Reclamação Pré-Processual o acordo é fechado sob a supervisão do Magistrado que irá apreciar a homologação, eventuais problemas possam ser antecipados e discutidos, evitando as dificuldades quanto à recusa de homologação ou a homologação parcial, frequentes nos pedidos de Homologação de Acordos Extrajudiciais.
Atualmente a Reclamação Pré-Processual já se encontra habilitada no PJe na Justiça do Trabalho, correspondendo à classe processual “Reclamação Pré-processual (11875)”.
Dentre as inovações estabelecidas pelo CSJT, destaca-se o seguinte:
– dispensa da observância dos requisitos da petição inicial previstos no art. 840, da CLT;
– dispensa da participação de advogados, devendo os TRTs providenciarem o serviço de atermação;
– distribuição do pedido para Vara do Trabalho, com posterior encaminhamento ao CEJUSC, responsável pela condução;
– dispensa expressa do pagamento de custas;
– havendo acordo, conversão em Homologação de Acordo Extrajudicial (HTE, classe 12374).
Em que pese a dispensa de advogados na Reclamação Pré-Processual, é importante que os profissionais da advocacia que atuam na Justiça do Trabalho enxerguem nesse mecanismo uma possível ferramenta para atender e satisfazer seus constituintes, por meio da solução de conflitos pela via do consenso. Cada vez mais a Advocacia de Consenso, em contraposição à tradicional Advocacia do Litígio, tem se mostrado um caminho importante para a solução de problemas e litígios, de forma inteligente e eficiente.
Por fim, não obstante as possíveis preocupações que se possam ter com a dispensa da atuação de advogados, o que faz todo sentido, o fundamental é que os profissionais da advocacia enxerguem na Reclamação Pré-Processual um espaço a ser ocupado, para satisfação dos interesses dos seus constituintes e contribuição com a pacificação social, razão maior da existência do Sistema de Justiça. Com isso, é natural que se perceba que o melhor para o Sistema e para sociedade é que as partes estejam sempre assistidas tecnicamente por seus advogados, tal como pensou o legislador quando estabeleceu o art. 855-B da CLT.